NÓS, OS ARQUITETOS
Joana Angélica O.G e Júlio Henrique O.G
Não
só na Região Metropolitana do Vale do Aço e leste de Minas Gerais, mas em todo
o Brasil podemos observar a crescente inserção do arquiteto urbanista no
mercado da construção civil, seja pelo maior número de profissionais atuantes,
seja pelo processo de des- elitização da profissão.
A
tônica historicamente pautada pelo IAB- Instituto de Arquitetos do Brasil,
passando pela atual campanha do Conselho de Arquitetura- CAU de que “Arquitetura é para todos: Planejar e
construir com arquiteto urbanista significa: menor custo, maios benefício,
eficiência e funcionalidade de com harmonia” [i],
vêm aproximando- se á realidade das cidades e ainda há um grande campo de
trabalho para os legítimos “mentores” das benfeitorias e gentilezas urbanas: nós, os arquitetos.
Neste
contexto, o seu reconhecimento como profissional fundamental em uma construção beneficia-
se pelas recentes conquistas desta classe enquanto á individualização da
arquitetura e urbanismo na exclusividade de suas atribuições, objeto pelo qual
dedicamos este artigo. Muito se especula, porém, na realidade, pouco de fato se conhece
sobre a formação e sobre a variedade das atribuições profissionais exclusivas dos
arquitetos,” os quais há décadas vêm
assistindo várias das atividades técnicas que historicamente foram reconhecidas
como de sua alçada – projeto arquitetônico, urbanístico e paisagístico, e
aquelas do âmbito do patrimônio histórico – sendo indevidamente exercidas por
outros profissionais que não têm a necessária formação acadêmica que os
credencie para tal. ”[ii]
Visando
contribuir para a consolidação da prática profissional dentro dos requisitos
legais, sob a luz da Resolução CAU/BR no 51[iii]
de 12 de julho de 2013, apresento, pois, os campos de atuação privativos dos
arquitetos e urbanistas, atentando para a importância, quando da contratação,
da verificação do registro que habilita o prestador de serviços, sob o risco de
prejuízos “nas quais a ausência ou
insuficiência de formação profissional venha a expor o usuário do serviço
prestado a qualquer tipo de dano ou de risco à sua segurança ou saúde ou ao
meio ambiente.[iv]
Portanto,
em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam
especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de
atuação:
DA
ARQUITETURA E URBANISMO: projeto arquitetônico de edificação ou de reforma
de edificação; projeto arquitetônico de monumento; coordenação e
compatibilização de projeto arquitetônico com projetos; relatório técnico de
arquitetura referente à memorial descritivo, caderno de especificações e de
encargos e avaliação pós-ocupação; desempenho de cargo ou função técnica
concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico; ensino de teoria,
história e projeto de arquitetura em cursos de graduação; coordenação de curso de
graduação em Arquitetura e Urbanismo; projeto urbanístico; projeto urbanístico
para fins de regularização fundiária; projeto de parcelamento do solo mediante
loteamento; projeto de sistema viário urbano; coordenação e compatibilização de
projeto de urbanismo com projetos complementares; relatório técnico urbanístico
referente à memorial descritivo e caderno de especificações e de encargos;
desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de
projeto urbanístico; ensino de teoria, história e projeto de urbanismo em
cursos de graduação;
DA ARQUITETURA DE INTERIORES: projeto de arquitetura de
interiores; coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de
interiores com projetos complementares; relatório técnico de arquitetura de
interiores referente à memorial descritivo, caderno de especificações e de
encargos e avaliação pós-ocupação; desempenho de cargo ou função técnica
concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;
ensino de projeto de arquitetura de interiores;
DA
ARQUITETURA PAISAGÍSTICA: projeto de arquitetura paisagística; projeto de
recuperação paisagística; coordenação e compatibilização de projeto de
arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos
complementares; cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço
técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística; desempenho de cargo
ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura
paisagística; ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;
DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO: projeto e execução de
intervenção no patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções
tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação,
conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
coordenação da compatibilização de projeto de preservação do patrimônio
histórico cultural e artístico com projetos complementares; direção, condução,
gerenciamento, supervisão e fiscalização de obra ou serviço técnico referente à
preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; inventário, vistoria,
perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e
arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio
histórico cultural e artístico; desempenho de cargo ou função técnica referente
à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; ensino de teoria,
técnica e projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico;
complementares;
DO PLANEJAMENTO URBANO E
REGIONAL:
coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou
traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano
setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse
social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto
de vizinhança;
DO CONFORTO AMBIENTAL: projeto de arquitetura da
iluminação do edifício e do espaço urbano; projeto de acessibilidade e
ergonomia da edificação; projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano.
Importante
ressaltar que o texto original desta resolução é disponibilizado gratuitamente
no sitio eletrônico http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/AF-NFolder-resolucao51-.pdf.
Diante da recente regulamentação
destas atribuições exclusivas, torna- se cada vez mais importante iniciativas
de disseminação de conteúdo técnico que respaldem os arquitetos em sua
prestação de serviços levando informação útil aos possíveis empreendedores que
demandarão de seus serviços profissionais. Esta ação, coordenada com a
crescente inserção do arquiteto no mercado de trabalho também contribuirá para
a melhoria das cidades, indiscutivelmente.
Joana Angélica
Oliveira Gonçalves e Júlio Henrique Oliveira Gonçalves
Espaço
Design Arquitetura
http://www.arquiteturaog.blogspot.com.br/
Rua Maria Matos 290
sl. 101 Centro Coronel Fabriciano MG
31-38411093
/arquiteturaog@gmail.com
[ii]
CAU/BR Resolução 51- Atribuições
privativas de arquitetos e urbanistas; p.03. Disponível em: http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/AF-NFolder-resolucao51-.pdf
Acesso em 10/03/2014.
[iii]
Resolução 51- Atribuições privativas
de arquitetos e urbanistas.
[iv]
Lei nº 12.378, de 2010 parágrafo 2º