segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Contrate certo: arquitetos, urbanistas e suas atribuições.

A convite da revista o Empresário escrevemos  artigo sobre as atribuições do arquiteto urbanista. Esperamos contribuir para a consolidação da profissão de arquiteto no Vale do Aço e em todo Leste de Minas.

            NÓS, OS ARQUITETOS
          Joana Angélica O.G e Júlio Henrique O.G
Não só na Região Metropolitana do Vale do Aço e leste de Minas Gerais, mas em todo o Brasil podemos observar a crescente inserção do arquiteto urbanista no mercado da construção civil, seja pelo maior número de profissionais atuantes, seja pelo processo de des- elitização da profissão.
A tônica historicamente pautada pelo IAB- Instituto de Arquitetos do Brasil, passando pela atual campanha do Conselho de Arquitetura- CAU de que “Arquitetura é para todos: Planejar e construir com arquiteto urbanista significa: menor custo, maios benefício, eficiência e           funcionalidade de com harmonia” [i], vêm aproximando- se á realidade das cidades e ainda há um grande campo de trabalho para os legítimos “mentores” das benfeitorias e gentilezas urbanas: nós, os arquitetos.
Neste contexto, o seu reconhecimento como profissional fundamental em uma construção beneficia- se pelas recentes conquistas desta classe enquanto á individualização da arquitetura e urbanismo na exclusividade de suas atribuições, objeto pelo qual dedicamos este artigo. Muito se especula,  porém, na realidade, pouco de fato se conhece sobre a formação e sobre a variedade das atribuições profissionais exclusivas dos arquitetos,” os quais há décadas vêm assistindo várias das atividades técnicas que historicamente foram reconhecidas como de sua alçada – projeto arquitetônico, urbanístico e paisagístico, e aquelas do âmbito do patrimônio histórico – sendo indevidamente exercidas por outros profissionais que não têm a necessária formação acadêmica que os credencie para tal. ”[ii]
Visando contribuir para a consolidação da prática profissional dentro dos requisitos legais, sob a luz da Resolução CAU/BR no 51[iii] de 12 de julho de 2013, apresento, pois, os campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas, atentando para a importância, quando da contratação, da verificação do registro que habilita o prestador de serviços, sob o risco de prejuízos “nas quais a ausência ou insuficiência de formação profissional venha a expor o usuário do serviço prestado a qualquer tipo de dano ou de risco à sua segurança ou saúde ou ao meio ambiente.[iv]
Portanto, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação:

 DA ARQUITETURA E URBANISMO: projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação; projeto arquitetônico de monumento; coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos; relatório técnico de arquitetura referente à memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação; desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico; ensino de teoria, história e projeto de arquitetura em cursos de graduação; coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo; projeto urbanístico; projeto urbanístico para fins de regularização fundiária; projeto de parcelamento do solo mediante loteamento; projeto de sistema viário urbano; coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares; relatório técnico urbanístico referente à memorial descritivo e caderno de especificações e de encargos; desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico; ensino de teoria, história e projeto de urbanismo em cursos de graduação;

 DA ARQUITETURA DE INTERIORES: projeto de arquitetura de interiores; coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares; relatório técnico de arquitetura de interiores referente à memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação; desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores; ensino de projeto de arquitetura de interiores;

 DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA: projeto de arquitetura paisagística; projeto de recuperação paisagística; coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares; cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística; desempenho de cargo ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura paisagística; ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;

 DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO: projeto e execução de intervenção no patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; coordenação da compatibilização de projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico com projetos complementares; direção, condução, gerenciamento, supervisão e fiscalização de obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; desempenho de cargo ou função técnica referente à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; ensino de teoria, técnica e projeto de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; complementares;

DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL: coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;

DO CONFORTO AMBIENTAL: projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano; projeto de acessibilidade e ergonomia da edificação; projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano.
Importante ressaltar que o texto original desta resolução é disponibilizado gratuitamente no sitio eletrônico  http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/AF-NFolder-resolucao51-.pdf.

Diante da recente regulamentação destas atribuições exclusivas, torna- se cada vez mais importante iniciativas de disseminação de conteúdo técnico que respaldem os arquitetos em sua prestação de serviços levando informação útil aos possíveis empreendedores que demandarão de seus serviços profissionais. Esta ação, coordenada com a crescente inserção do arquiteto no mercado de trabalho também contribuirá para a melhoria das cidades, indiscutivelmente.

Joana Angélica Oliveira Gonçalves e Júlio Henrique Oliveira Gonçalves
Arquitetos Urbanistas proprietários da Espaço Design Arquitetura, com sede em Coronel Fabriciano MG



Espaço Design Arquitetura
http://www.arquiteturaog.blogspot.com.br/
Rua Maria Matos 290 sl. 101 Centro Coronel Fabriciano MG
31-38411093 /arquiteturaog@gmail.com





[i] Disponível em: http://caumg.gov.br/plus/ Acesso em 10/03/2014.
[ii] CAU/BR Resolução 51- Atribuições privativas de arquitetos e urbanistas; p.03. Disponível em: http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/AF-NFolder-resolucao51-.pdf Acesso em 10/03/2014.
[iii] Resolução 51- Atribuições privativas de arquitetos e urbanistas.
[iv] Lei nº 12.378, de 2010 parágrafo 2º

Nenhum comentário:

Postar um comentário